Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1414 de 28 de Dezembro de 1883

Marca o subsidio que deverão vencer os membros da Assembléa Legislativa Provincial na legislatura de 1885-1886.


Art. 2º

As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 591 de 26 de Dezembro de 1866.