Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1414 de 28 de Dezembro de 1883
Marca o subsidio que deverão vencer os membros da Assembléa Legislativa Provincial na legislatura de 1885-1886.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 591 de 26 de Dezembro de 1866.