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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1414 de 28 de Dezembro de 1883

Marca o subsidio que deverão vencer os membros da Assembléa Legislativa Provincial na legislatura de 1885-1886.

O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE :

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte oito dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e trez, sexagesimo segundo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Os membros da Assembléa Legislativa Provincial vencerão na legislatura de 1885-1886 o subsidio marcado na lei n. 733 de 21 de Abril de 1871.

Art. 2º

As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 591 de 26 de Dezembro de 1866.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


José Julio de Albuquerque Barros.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1414 de 28 de Dezembro de 1883