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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13916 de 12 de Janeiro de 2012

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2012.


Art. 1º

Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 30 à alínea "d" do inciso II do art. 12, conforme segue: Art. 12. ............................. ............................................ II - ...................................... ............................................ d) ........................................ ............................................ 30 - cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM. ............................................

Art. 2º

Na Seção I do Apêndice II da Lei n.º 8.820/1989, ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue: APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31 ITENS DISCRIMINAÇÃO ........... LXXXII ..................................... Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade – MDP −, painéis de média densidade – MDF −, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira LXXXIII LXXXIII Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ADÃO VILA VERDE, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13916 de 12 de Janeiro de 2012