Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13837 de 02 de Dezembro de 2011
Altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2011.
Na Lei n.º 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1.º, o "caput", as alíneas "b" e "c" do inciso II, o parágrafo único, que passa a ser o § 1.º, e o § 2.º, incluído por esta Lei, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º - O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: .................................... II - .............................. .................................... b) de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado; c) de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 cargos de Primeiro-Sargento; - 546 cargos de Segundo-Sargento; - 560 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado. § 1º Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. § 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.
Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na Lei n.º 10.993/1997, serão preenchidos conforme segue:
655 (seiscentos e cinquenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais;
328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais;
327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil, oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais;
328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais;
327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais;
328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);
o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.
TARSO GENRO, Governador do Estado.