Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13837 de 02 de Dezembro de 2011
Altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1.º, o "caput", as alíneas "b" e "c" do inciso II, o parágrafo único, que passa a ser o § 1.º, e o § 2.º, incluído por esta Lei, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º - O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: .................................... II - .............................. .................................... b) de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado; c) de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 cargos de Primeiro-Sargento; - 546 cargos de Segundo-Sargento; - 560 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado. § 1º Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. § 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.