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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13837 de 02 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na Lei n.º 10.993/1997, serão preenchidos conforme segue:

I

a partir de 18 de novembro de 2011:

a

655 (seiscentos e cinquenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;

II

a partir de 21 de abril de 2012:

a

327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais;

III

a partir de 18 de novembro de 2012:

a

328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais;

IV

a partir de 21 de abril de 2013:

a

327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil, oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais;

V

a partir de 18 de novembro de 2013:

a

328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais;

VI

a partir de 21 de abril de 2014:

a

327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais;

VII

a partir de 18 de novembro de 2014:

a

328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2);

b

o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.