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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13827 de 14 de Novembro de 2011

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes: CARGO Vencimento básico em R$ a partir de 1º de outubro de 2011 Vencimento básico em R$ a partir de 1º de abril de 2012 Investigador 1º Classe 494,97 545,97 Investigador 2º Classe 572,97 623,97 Investigador 3º Classe 639,82 690,82 Investigador 4º Classe 706,52 757,52 Investigador 5º Classe 773,27 824,27 Investigador 6º Classe 840,06 891,06 Investigador 7º Classe 906,86 957,86 Inspetor/Escrivão 1º Classe 706,52 757,52 Inspetor/Escrivão 2º Classe 773,27 824,27 Inspetor/Escrivão 3º Classe 839,32 890,32 Inspetor/Escrivão 4º Classe 905,87 956,87

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º

O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13827 de 14 de Novembro de 2011