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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13811 de 20 de Outubro de 2011

Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes: GRADUAÇÃO Vencimento Básico em R$ a Partir de 1º de Outubro 2011 Vencimento Básico em R$ a Partir de 1º de Abril de 2012 SOLDADO PM 2º CLASSE (em extinção) 357.30 408.30 SOLDADO 1º CLASSE 427.24 478.24 CABO PM (em extinção) 463.35 514,35 3º SARGENTO PM (em extinção) 541,48 592,48 2º SARGENTO PM 607,54 658,54 1º SARGENTO PM 673,99 724,99 ASPIRANTE A OFICIAL PM (em extinção) 740,46 791,46 SUB-TENENTE PM (em extinção) 740,46 791,46 2º TENENTE PM 840,07 891,07 1º TENENTE PM 906,86 957,86

Parágrafo único

se o disposto no caput deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º

O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13811 de 20 de Outubro de 2011