Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13811 de 20 de Outubro de 2011
Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.