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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13811 de 20 de Outubro de 2011

Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13811 /2011