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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13805 de 05 de Outubro de 2011

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subisídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2011.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subisídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça: 100% (cem por cento); II - Promotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento); III - Promotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento); IV - Promotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento).

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13805 de 05 de Outubro de 2011