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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13805 de 05 de Outubro de 2011

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subisídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13805 /2011