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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13805 de 05 de Outubro de 2011

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subisídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subisídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça: 100% (cem por cento); II - Promotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento); III - Promotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento); IV - Promotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13805 /2011