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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13772 de 16 de Agosto de 2011

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.


Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação de cinquenta contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:

I

doze Médicos Psiquiatras;

II

vinte e sete Técnicos de Enfermagem;

III

três Médicos Clínicos;

IV

cinco Terapeutas Ocupacionais;

V

dois Enfermeiros; e

VI

um Farmacêutico.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

§ 2º

Os contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores, decorrentes de aprovação em concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.

§ 3º

As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

função efetivamente desempenhada; e

V

carga horária.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13772 de 16 de Agosto de 2011