Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13772 de 16 de Agosto de 2011
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.
Fica autorizada a prorrogação de cinquenta contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
Os contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores, decorrentes de aprovação em concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.
As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2011.
TARSO GENRO, Governador do Estado.