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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13771 de 16 de Agosto de 2011

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.108, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.


Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação de cento e quarenta e dois contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 13.108, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.527, de 15 de outubro de 2010, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:

I

setenta e sete Assistentes Sociais;

II

quarenta e nove Psicólogos; e

III

dezesseis Advogados.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os contratos de que trata esta Lei, serão extintos à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.

§ 3º

As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

função efetivamente desempenhada; e

V

carga horária.

Art. 3º

Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13771 de 16 de Agosto de 2011