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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.


Art. 1º

É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.

Art. 2º

A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n° 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.

Art. 3º

O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011