Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.
É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.
A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n° 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.
O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.