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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

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Art. 2º

A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n° 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13651 /2011