Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.