Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.