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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13651 de 04 de Janeiro de 2011

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

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Art. 3º

O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13651 /2011