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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13595 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica institucionalizado o Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS -, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Compete ao Fórum dos COREDES-RS, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

associar, integrar e fortalecer os COREDES;

II

incentivar, através dos COREDES, a articulação e a integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;

III

promover a articulação dos COREDES com os órgãos dos Governos Estadual e Federal com vista a integrar as respectivas ações de desenvolvimento regionais;

IV

incentivar, juntamente com os COREDES, o processo de participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;

V

formular diretrizes estratégicas para atuação dos COREDES, no sentido de promover o desenvolvimento e a redução dos desequilíbrios inter e intrarregionais e das desigualdades sociais;

VI

valorizar e fortalecer as políticas regionais de desenvolvimento;

VII

incentivar e apoiar os COREDES na elaboração e atualização dos planos estratégicos de desenvolvimento;

VIII

incentivar e apoiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, buscando o fortalecimento de sua estrutura e do vínculo com os respectivos COREDES, bem como a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento local;

IX

garantir, através dos COREDES e dos COMUDEs, espaço permanente de participação democrática, construindo a cidadania e qualificando a ação política;

X

promover encontros, seminários, congressos e estudos sociais, políticos e econômicos que contribuam para o desenvolvimento dos COREDES, dos COMUDEs, das regiões e do Estado;

XI

formular diretrizes de atuação dos COREDES para que estes, de forma sistemática, orientem, auxiliem e acompanhem o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal nas respectivas regiões;

XII

deliberar sobre o Estatuto, objetivos, princípios e diretrizes do COREDES.

Art. 3º

A estrutura básica, a composição e as respectivas atribuições, dentre outras matérias atinentes à organização, funcionamento e representação do Fórum dos COREDES-RS serão definidas em seu Estatuto.

Art. 4º

O Orçamento do Estado consignará, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do Fórum dos COREDES-RS.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13595 de 30 de Dezembro de 2010