Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13595 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Fórum dos COREDES-RS, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
associar, integrar e fortalecer os COREDES;
II
incentivar, através dos COREDES, a articulação e a integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
III
promover a articulação dos COREDES com os órgãos dos Governos Estadual e Federal com vista a integrar as respectivas ações de desenvolvimento regionais;
IV
incentivar, juntamente com os COREDES, o processo de participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;
V
formular diretrizes estratégicas para atuação dos COREDES, no sentido de promover o desenvolvimento e a redução dos desequilíbrios inter e intrarregionais e das desigualdades sociais;
VI
valorizar e fortalecer as políticas regionais de desenvolvimento;
VII
incentivar e apoiar os COREDES na elaboração e atualização dos planos estratégicos de desenvolvimento;
VIII
incentivar e apoiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, buscando o fortalecimento de sua estrutura e do vínculo com os respectivos COREDES, bem como a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento local;
IX
garantir, através dos COREDES e dos COMUDEs, espaço permanente de participação democrática, construindo a cidadania e qualificando a ação política;
X
promover encontros, seminários, congressos e estudos sociais, políticos e econômicos que contribuam para o desenvolvimento dos COREDES, dos COMUDEs, das regiões e do Estado;
XI
formular diretrizes de atuação dos COREDES para que estes, de forma sistemática, orientem, auxiliem e acompanhem o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal nas respectivas regiões;
XII
deliberar sobre o Estatuto, objetivos, princípios e diretrizes do COREDES.