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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13567 de 16 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 12.879/2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2010, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis n.os 11.833, de 10 de outubro de 2002, 11.955, de 5 de setembro de 2003, 12.125, de 13 de julho de 2004, 12.393, de 8 de dezembro de 2005, 12.702, de 9 de maio de 2007, 12.879, de 27 de dezembro de 2007, 13.129, de 9 de janeiro de 2009, e 13.340, de 4 de janeiro de 2010, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 4 Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São Jerônimo (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 1 Santa Rosa (1) TOTAL 5

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2010, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879/2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis n.º 13.129/2009 e n.º 13.340/2010, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS) AUXILIAR DE PERÍCIAS 3 Canoas (1), Santa Maria (1) São Jerônimo (1) TOTAL 3

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 5 de janeiro de 2011, 9 (nove) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340/2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 3 Santa Maria (2) e Camaquã (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 6 Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São Gabriel (1) e Camaquã (1) TOTAL 9

Art. 4º

As contratações prorrogadas nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

Art. 5º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 7º

Durante o prazo referido nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

O art. 5.º da Lei n.º 13.527, de 15 de outubro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a contratação de profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2010."

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13567 de 16 de Dezembro de 2010