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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13507 de 31 de Agosto de 2010

Determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará, na rede mundial de computadores - internet, o quantitativo dos cargos públicos, ocupados e vagos, tanto os de provimento efetivo, quanto os em comissão, funções gratificadas, empregos celetistas e estágios, existentes ou a preencher, em todos os Poderes, abrangendo a Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, inclusive os detentores de mandatos eletivos, os membros de Poder, bem como os inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado, especificando as respectivas remunerações.

Parágrafo único

A disponibilização de que trata o “caput” deste artigo será mensal.

Art. 2º

As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza.

§ 1º

Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações.

§ 2º

Os Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o “caput” e o § 1.º deste artigo.

§ 3º

A ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servidor.

Art. 3º

A primeira disponibilização de que trata esta Lei ocorrerá no mês de novembro de 2010.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.827, de 4 de janeiro de 2016)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13507 de 31 de Agosto de 2010