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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13507 de 31 de Agosto de 2010

Determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará, na rede mundial de computadores - internet, o quantitativo dos cargos públicos, ocupados e vagos, tanto os de provimento efetivo, quanto os em comissão, funções gratificadas, empregos celetistas e estágios, existentes ou a preencher, em todos os Poderes, abrangendo a Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, inclusive os detentores de mandatos eletivos, os membros de Poder, bem como os inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado, especificando as respectivas remunerações.

Parágrafo único

A disponibilização de que trata o “caput” deste artigo será mensal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13507 /2010