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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2010.


Art. 1º

Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de maçã, pêra e pêssego e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados também na industrialização dos referidos produtos, bem como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem incidir nas frutas, em especial a "Cydia pomonella".

Art. 2º

Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pêra e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a "Cydia pomonella".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010