Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010
Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pêra e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a "Cydia pomonella".