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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pêra e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a "Cydia pomonella".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13491 /2010