Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010
Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de maçã, pêra e pêssego e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados também na industrialização dos referidos produtos, bem como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem incidir nas frutas, em especial a "Cydia pomonella".