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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13491 /2010