Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491 de 21 de Julho de 2010
Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã e pêra e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.