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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13471 de 23 de Junho de 2010

Introduz alterações na Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2010.


Art. 1º

O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13471 de 23 de Junho de 2010