Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13471 de 23 de Junho de 2010
Introduz alterações na Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2010.
O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.