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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13471 de 23 de Junho de 2010

Introduz alterações na Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.

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Art. 1º

O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13471 /2010