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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13444 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, dos Quadros da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF, do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, do Quadro da Exatoria, em extinção, e dos contratados da Secretaria da Fazenda, sem correspondência estabelecida em Lei, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos abaixo especificados:

I

em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2010; e

II

em 2% (dois por cento) a partir de 1º de março de 2011.

Parágrafo único

Estendem-se os reajustes cumulativos do "caput" aos vencimentos básicos dos Cargos em Comissão Extraordinários - CCEX, criados pela Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações.

Art. 2º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012.)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012.)

Art. 2-a

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar das datas definidas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13444 de 05 de Abril de 2010