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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13401 de 30 de Março de 2010

Altera a Lei n° 11.019, de 23 de setembro de 1997, que "dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.


Art. 1º

O § 1° do art. 1º da Lei n° 11.019, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - .................................... § 1° - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, que serão disponibilizados pelos fabricantes dos produtos de que trata o " caput" e/ou seus representantes comerciais. ....................................................................................

Art. 2º

Fica acrescentado um parágrafo ao art. 1° da Lei n° 11.019/1997, que será o § 4º, com a seguinte redação: Art. 1° - ............................................... ................................................................ § 4º - O disposto no 'caput' se aplica, inclusive, ao descarte de mercúrio utilizado por profissionais de odontologia.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13401 de 30 de Março de 2010