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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13398 de 29 de Março de 2010

Altera o art. 55 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2010.


Art. 1º

O art. 55 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação: Art. 55 - O subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público de Classe Especial, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º; e 135, todos da Constituição Federal, observada a estruturação definida pelo § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 2º da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 10.725, de 23 de janeiro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13398 de 29 de Março de 2010