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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13398 de 29 de Março de 2010

Altera o art. 55 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 55 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação: Art. 55 - O subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público de Classe Especial, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º; e 135, todos da Constituição Federal, observada a estruturação definida pelo § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.