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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com a criança ou o adolescente em caso de internação.

Art. 2º

O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".

Parágrafo único

Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:

I

porta de entrada;

II

recepção;

III

pronto-socorro;

IV

pediatria; e

V

entrada da ala de internação.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009