Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.