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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13322 /2009