Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.