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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Art. 2º

O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".

Parágrafo único

Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:

I

porta de entrada;

II

recepção;

III

pronto-socorro;

IV

pediatria; e

V

entrada da ala de internação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13322 /2009