Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322 de 21 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".
Parágrafo único
Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I
porta de entrada;
II
recepção;
III
pronto-socorro;
IV
pediatria; e
V
entrada da ala de internação.