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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 99

O Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social - SEIAS é instituído pela Lei nº 11.608, de 23 de abril de 2001.

Parágrafo único

A assistência social à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, será prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, constituídas para este fim.