Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE, poderão efetuar doações às entidades definidas no parágrafo único do art. 105, no limite de 1% (um por cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme disposto no art. 102.
Parágrafo único
Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no "caput", ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.