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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 101

A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do art. 99, condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

A entidade de assistência interessada em participar do SEIAS deverá obter registro junto à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e Certidão de Fins Filantrópicos.

§ 2º

O registro previsto no § 1º do art. 101 deverá ser renovado anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos termos dos respectivos estatutos sociais.

§ 3º

Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

A certidão mencionada no "caput" com validade de 1 (um) ano será emitida pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do SEIAS.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009