Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do art. 99, condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
A entidade de assistência interessada em participar do SEIAS deverá obter registro junto à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e Certidão de Fins Filantrópicos.
§ 2º
O registro previsto no § 1º do art. 101 deverá ser renovado anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos termos dos respectivos estatutos sociais.
§ 3º
Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º
A certidão mencionada no "caput" com validade de 1 (um) ano será emitida pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do SEIAS.