Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, mediante a sistemática prevista neste Capítulo, equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.