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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 102

Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, mediante a sistemática prevista neste Capítulo, equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009