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Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 98

A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário do art. 94 cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.

Art. 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009