Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário do art. 94 cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.