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Artigo 92, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 92

A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade; e

II

atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, que comprove a deficiência.

Art. 92, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009