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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 91

Fica isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul a pessoa com deficiência.

Parágrafo único

O benefício citado no "caput" será concedido àqueles que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio nacional, "per capita" familiar.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009