Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
carteira de identidade; e
II
atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, que comprove a deficiência.