Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Compete ao Estado fornecer o óleo de Lorenzo - óleo de glicero trierucato mais óleo de glicerol trioleato - para tratamento dos pacientes portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao "X".
Parágrafo único
O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.