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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 77

A conduta prevista no art. 76 deverá ser, também, adotada pelos médicos pediatras no Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009