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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 77

A conduta prevista no art. 76 deverá ser, também, adotada pelos médicos pediatras no Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.