JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Compete ao Estado fornecer o óleo de Lorenzo - óleo de glicero trierucato mais óleo de glicerol trioleato - para tratamento dos pacientes portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao "X".

Parágrafo único

O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009