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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 79

Para dar cumprimento ao disposto no art. 78, poderá o Estado firmar convênio com hospitais e instituições que disponham de unidades de medicina genética.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009