Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As empresas concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - devem disponibilizar, em seus veículos de transporte coletivo de passageiros, dispositivos que facilitem o acesso à pessoa com deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.
§ 1º
Os dispositivos de que trata o "caput" devem ser instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:
I
reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;
II
remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas referidas no "caput".
§ 2º
Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso devem ter identificação sensorial própria e não devem ser de uso exclusivo da pessoa com deficiência.
§ 3º
Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.