JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

As empresas concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - devem disponibilizar, em seus veículos de transporte coletivo de passageiros, dispositivos que facilitem o acesso à pessoa com deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

§ 1º

Os dispositivos de que trata o "caput" devem ser instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I

reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II

remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas referidas no "caput".

§ 2º

Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso devem ter identificação sensorial própria e não devem ser de uso exclusivo da pessoa com deficiência.

§ 3º

Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.

Art. 34, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009